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0034 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 - Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquelas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º, e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 - (...)
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não constitui circunstância que determine a inutilidade superveniente da lide de recurso que haja sido interposto de decisão judicial prévia que haja determinado ou mantido a aplicação das medidas em causa.

Artigo 214.º
(...)

1 - (...)
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 215.º
(...)

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) 14 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 18 meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) (...)
g) (...)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, 16 meses, 30 meses e 40 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.