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0031 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 187.º
(...)

1 - (…)
2 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos ou a pessoas em relação às quais existem indícios, com base em factos determinados, de que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou a eles destinadas, ou de que os suspeitos utilizam os seus telefones.
3 - (...)
4 - (anterior n.º 2)
5 - O despacho referido no n.º 1 é fundamentado e fixa o prazo de duração máxima das operações, por um período não superior a três meses a contar da sua prolação, sendo renovável por períodos idênticos até ao encerramento do inquérito, desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Artigo 188.º
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior são lavrados autos, os quais, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, são, de 15 em 15 dias, levados ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com a indicação, por parte do Ministério Público, das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (...)
3 - Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua consignação em suporte autónomo e transcrição em auto, operações que devem ser concluídas até ao encerramento do inquérito.
4 - Encerrado o inquérito, o auto de transcrição é junto ao processo, após certificação da respectiva conformidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete.
6 - As fitas gravadas ou elementos análogos são integralmente conservados em envelope lacrado, à ordem do juiz do processo e à guarda do órgão de polícia criminal a quem compete a execução do controlo das comunicações, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tiverem tomado conhecimento, ocorrendo a sua destruição com o trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se, aquando do encerramento do inquérito, o juiz concluir pela irrelevância da totalidade dos elementos recolhidos, notifica o arguido para, em cinco dias, declarar se se opõe à destruição das fitas gravadas ou elementos análogos, os quais serão de imediato destruídos em caso de não oposição daquele, valendo como tal a falta de declaração.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, o arguido e o assistente podem examinar o auto de transcrição, bem como o suporte onde se encontram consignadas as gravações dos excertos considerados relevantes nos termos do n.º 3, para efeitos de verificação da respectiva conformidade.
9 - O arguido tem ainda acesso ao suporte onde se encontram integralmente consignadas as gravações, para efeitos de selecção dos excertos que entenda relevantes para a descoberta da verdade.
10 - O acesso ao suporte onde se encontram consignadas as gravações tem lugar na secção de processos, garantidas que sejam condições de privacidade na audição, sendo vedada a obtenção de cópias.
11 - O arguido e o assistente podem requerer ao juiz a rectificação do auto, especificando os elementos que considerem incorrectamente transcritos, podendo ainda o arguido requerer a transcrição de elementos omitidos.
12 - As comunicações telefónicas gravadas constituem meio de prova na instrução e na audiência de julgamento quando, produzidas que sejam todas as restantes provas, o juiz, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento, entender que aquelas são úteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.