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0057 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo e para a prática de actos venatórios, matéria anteriormente regulada sem quaisquer exigências para além da mera autorização por parte de quem exercia o respectivo poder paternal.
Permite-se agora o acesso dos menores ao uso e porte de arma, apenas para a prática do tiro desportivo ou de actos venatórios, desde que frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente a cassação da licença concedida.
Aprovam-se regras em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, abandonando as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança, no pressuposto de que mais importante que a região do país onde se localiza a actividade de armeiro são as condições de segurança que o exercício da actividade deve revestir.
Por outro lado, por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, passando a ser exigida a frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela PSP, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros, nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra, venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda passará a ser permitida e, em muitos casos, até obrigatória, nomeadamente sistemas de segurança para todas as armas vendidas, criam-se condições para o desenvolvimento desta actividade económica.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado, estabelece-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária contempla-se a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando-se práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Clarifica-se o regime da autorização prévia de importação de armas, regula-se a guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras e cria-se um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Acolhe-se, ainda, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, através de um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Reforça-se a obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituindo este o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, harmoniza-se a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o que surgiu com o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Através do presente diploma, cria-se um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas