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0060 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

j) "Arma bacteriológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacifico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo portátil, destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e às marcas e numerações de origem;
t) "Arma de fogo transformada", o dispositivo com ou sem a configuração de uma arma de fogo que, mediante uma intervenção mecânica, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo.
u) "Arma lançadora de gases", o dispositivo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a emitir gás, cujo princípio activo seja a capsaicina;
v) "Arma lança-cabos", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
x) "Arma química", o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebidos a libertar produtos tóxicos e seus precursores, que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais;
z) "Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear", o engenho susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear e consequente libertação de partículas radioactivas ou susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
aa) "Arma de repetição", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;
bb) "Arma semi-automática", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais do que um disparo;
cc) "Arma de sinalização", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
dd) "Arma de softair", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;