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0064 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e cuja natureza, como material de guerra, não seja afastada pelo n.º 10 do artigo 3.º.
i) "Estabelecimento de diversão nocturna", entre as 2 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão ou arraiais populares;
j) "Engenho explosivo civil ou pirotécnico", os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização concedida pela autoridade competente;
l) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
m) "Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada, com possibilidade do seu uso imediato;
n) "Recinto desportivo", o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
o) "Transporte de arma", o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
p) "Uso de arma", o acto de empunhar ou disparar uma arma;
q) "Zona de exclusão", a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, podendo ter vigência das 0 horas do dia de um evento desportivo até às 12 horas do dia seguinte, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento.

Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e outros acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
c) As armas de fogo de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) Outras armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, delas se excluindo ainda as que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, as armas lançadoras de gases, bem como todas as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) Reprodução de armas de fogo e armas de alarme;