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0059 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Através do presente diploma, o Governo estabelece as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/…, de ……, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente, as constantes do Anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico podem ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto no presente diploma e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;