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0066 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

9 - São armas da classe G:

a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.

10 - Para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, entende-se que:

a) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
b) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
c) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
d) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
e) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

11 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

Secção II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º
Armas da classe A

1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas e acessórios da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º
Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, aos Membros do Governo Central, aos Deputados Regionais, aos Membros dos Governos