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0069 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de coleccionador, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença de atirador desportivo A, B, C, D, e mestre atirador, para o uso e porte de armas para a prática desportiva das classes B, B1, C e D, conforme os casos e uso e porte de arma da classe E;
i) Licença de detenção domiciliária, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
j) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B1e E.

Artigo 13.º
Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B é concedida:

a) Ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos;
b) Aos titulares das licenças de coleccionador, de licenças desportiva C, mestre atirador, gerentes ou administradores de pessoa colectiva ou pessoa singular, titular de alvará de armeiro, de escola de formação para portadores de armas de fogo e seus formadores ou gestão e exploração de carreiras de tiro.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do número anterior não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - A licença B concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 só permite o uso e porte da arma para defesa domiciliária ou das instalações onde se desenvolvem as actividades, bem como do transporte das armas de colecção ou desportivas, conforme os casos.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento deve ser acompanhado, conforme os casos, de:

a) Declaração do serviço ou organismo público do requerente de onde constem as razões da cessação do direito ao uso e porte de armas da classe B, bem como qualquer facto impeditivo da manutenção desse direito nos termos do disposto no n.º 2;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte.

6 - Sempre que a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma tiver ocorrido há mais de 60 dias, para a concessão da licença B é aplicável o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º
Licença B1

1 - A licença B1 é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;