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0074 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

em provas desportivas e não ter sido objecto de sanção disciplinar impeditiva da licença, ou ter obtido, por mérito, o grau de mestre atirador;
b) Duas fotografias do interessado a cores e em tamanho tipo passe;
c) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
d) Atestado de residência;
e) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Declaração do atirador, sob compromisso de honra, em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
g) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

Artigo 20.º
Licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador

1 - Para a prática de tiro desportivo, de acordo com a experiência do atirador e as disciplinas praticadas, são concedidas as seguintes licenças de atirador desportivo:

a) Licença de atirador desportivo A, para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe C, desde que de calibre até 6 milímetros de percussão anelar;
b) Licença de atirador desportivo B, para a prática da modalidade com as armas referidas na alínea anterior e ainda para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe B1, desde que sejam pistolas de calibre .32 Smith & Wesson Wadcutter ou .38 Smith & Wesson Wadcutter, revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special., ou classe C, desde que sejam armas de fogo curtas de tiro a tiro e percussão central, réplicas de armas de fogo, ou armas de fogo longas de calibres entre os 6 e os 8 milímetros;
c) Licença de atirador desportivo C, para a prática de disciplinas com armas de fogo de qualquer tipo ou calibre, com excepção das armas classificadas no artigo 3.º como sendo da classe A;
d) Licença de atirador desportivo D para a prática de tiro desportivo com armas de fogo longas com cano de alma lisa.

2 - A licença de atirador desportivo B é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo A pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

3 - A licença de atirador desportivo C é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo B pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

4- O uso e porte das armas adquiridas ao abrigo da licença de atirador desportivo apenas são permitidos em locais apropriados para a prática ou treino da modalidade.
5 - Os elementos das forças armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e serviços prisionais podem, mediante aprovação em exame promovido por uma federação desportiva, aceder à licença de atirador desportivo C, independentemente da titularidade prévia das licenças de atirador A e B.
6 - Através de requerimento devidamente fundamentado pode a respectiva federação solicitar a emissão de licença de atirador desportivo B ou C, independentemente do período de tempo fixado nos n.os 2 e 3, para atirador maior de 16 ou de 18 anos, respectivamente, residente em Portugal, cujo mérito desportivo esteja reconhecido por federação similar não nacional, bem como para atirador nacional cuja federação lhe tenha concedido igual distinção.
7 - Sob proposta da respectiva federação pode ser concedida a licença de mestre atirador ao atirador que obtenha reconhecimento de mérito desportivo.