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0077 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 25.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades credenciadas pela mesma.
2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, devendo do mesmo constar, sempre que seja relativo a armas da classe B1, o calibre aconselhado pelo responsável do curso de formação.

Artigo 26.º
Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhadores de estabelecimento de armeiro de venda ao público que tenham contacto com este ficam sujeitos ao disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma ou ao exercício da actividade de armeiro, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 28.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro

1 - A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, através dos respectivos comandos, mediante análise sumária dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - O pedido de inscrição e frequência no curso de formação é formulado em requerimento donde conste a justificação da necessidade da licença de uso e porte de arma ou do tipo de alvará pretendidos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra no pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Declaração do responsável do curso atestando da admissibilidade do candidato;
h) Se a justificação da necessidade consistir na prática de actos venatórios, deve ainda ser junta cópia da carta de caçador ou, não estando esta ainda emitida, a prova do pedido de concessão da mesma ou inscrição no exame para a sua obtenção.

Artigo 29.º
Exames de aptidão