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0081 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

5 - Após a primeira aquisição, a quantidade de munições a adquirir posteriormente resulta da diferença entre o número de munições que o titular está autorizado a possuir e as que tiver disparado em carreiras de tiro.

Artigo 38.º
Aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 pode, mediante a apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da sua identidade, efectuar uma primeira aquisição até 250 munições.
2 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de atirador desportivo pode ser efectuada uma primeira aquisição até 600 munições.
3 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de coleccionador pode ser efectuada uma primeira aquisição até 100 munições.

Artigo 39.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador e exibição do livrete de manifesto da respectiva arma.
2 - O armeiro ou seu trabalhador deve recusar a venda sempre que suspeitar que a compra de munições não está a ser efectuada para uso do próprio e participar, de imediato, o facto à PSP.

Artigo 40.º
Munições autorizadas

Para as armas da classe B1, só é permitida a venda de munições com projécteis que, segundo as especificações técnicas do respectivo fabricante, não ultrapassem 350 joules (J) ou 259 pés. libra (Ft . Lbs) de energia à boca do cano.

Artigo 41.º
Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C, D, de licenças de atirador desportivo B, C, D ou mestre atirador, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 42.º
Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça de casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.