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0084 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida deve, sempre que possível, ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.
3 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma eléctrica para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a utilização da arma processar-se por ciclos curtos e exclusivamente nos membros superiores ou inferiores do agressor, e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
4 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de aerossóis de defesa para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o aerossol de defesa ser accionado na direcção do rosto do agressor e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
5 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de letalidade reduzida para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a arma ser disparada na direcção do corpo do agressor evitando-se atingir a sua cabeça.

Secção III
Proibição de uso e porte de arma

Artigo 50.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - São proibidos o uso e porte de arma por quem se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - Quando for detectado o uso e porte de arma nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da mesma, podendo igualmente essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si e terceiros.
4 - O portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue, ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento.
5 - As provas referidas no número anterior compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
6 - Quando a apreensão for feita por atirador desportivo ou caçador nos termos do n.º 3, deve o mesmo entregar, de imediato, a arma às autoridades policiais e participar a ocorrência.

Artigo 51.º
Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade policial, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelas autoridades policiais ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios para a sua realização.