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0088 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Secção I
Prática de tiro

Artigo 61.º
Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

Artigo 62.º
Prática de tiro desportivo

1 - A realização de provas de tiro desportivo pode ter lugar em carreira ou campo de tiro autorizado, ou noutro local que observe as condições de segurança, carecendo sempre de homologação da respectiva federação, no caso de tiro com armas de cano de alma estriada, e de associação ou federação, no caso de outras armas.
2 - Não é autorizada a realização de provas desportivas de tiro sem a presença no local de um responsável pela segurança física dos atiradores e público assistente, devidamente habilitado para ministrar primeiros socorros.
3 - Para a apreciação das condições de segurança do local deve ser delimitada a área com acesso restrito aos atiradores e membros da organização para o manuseamento das armas de fogo antes das provas, a área para o público assistente, bem como a área para a efectivação das provas.

Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação

Artigo 63.º
Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 64.º
Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 53.º.

Artigo 65.º
Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 54.º e 55.º.

Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo