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0092 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
3 - A transferência definitiva ou exportação de arma de fogo das classes B, B1 ou C efectuada por pessoa colectiva ou por pessoa singular, neste caso sempre que seja igual ou superior a quatro unidades, fica sujeita a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Secção III
Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 76.º
Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

Artigo 77.º
Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.

Capítulo VIII
Manifesto

Secção I
Marcação e registo

Artigo 78.º
Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 79.º
Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C, D e E prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.