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0096 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer titulo, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório, é punido com a pena prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 94.º
Tráfico de armas

1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas no artigo anterior e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa, é punido com uma pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Entende-se por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre.

Artigo 95.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos

Quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública, competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool

Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 98.º
Sanções acessórias