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0095 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da P.S.P.

Artigo 91.º
Delegação de competências

As competências atribuídas no presente diploma ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 92.º
Isenção

O disposto na Secção II do Capítulo II deste diploma, relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo, não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas, militarizadas e forças e serviços de segurança, tiveram instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, devendo tal facto ser certificado pelo respectivo comando ou direcção.

Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 93.º
Detenção de arma proibida

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo:

a) Armas das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) Arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar,