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0100 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Em casos devidamente justificados, os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 111.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B 1;
b) Autorização de uso e porte de arma de precisão e de recreio, transita para licença de atirador desportivo A, B, C ou mestre atirador, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
d) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
e) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e "modelo V-A" transita para licença especial;
f) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - As federações desportivas devem entregar na direcção nacional da PSP, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos os clubes e associações reconhecidas, bem como a listagem dos seus atiradores federados, acompanhada de proposta de qualificação para efeitos de emissão de uma das diversas licenças de atirador desportivo.
3 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade devem, no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida.
4 - A concessão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro requerida nos termos do número anterior dispensa o requerente da frequência do curso de formação para o exercício da actividade de armeiro.
5 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F devem, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 112.º
Detenções domiciliárias vitalícias

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos do presente diploma sejam classificadas como armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos, ficando, no entanto, a transmissão das mesmas sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou a associações de coleccionadores com museu, ou se constituírem equipamentos meios militares e material de guerra cujo controlo será efectuado pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.