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0102 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - São aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Credenciação de entidades para o exercício da actividade de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, regulamento de funcionamento e condições de aquisição e guarda das armas de formação;
c) Conteúdos programáticos e duração dos cursos de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo;
d) Exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
e) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução do presente diploma.

Secção II
Revogação e início de vigência

Artigo 118.º
Norma revogatória

São revogados os diplomas e normas legais que disponham em contrário do presente diploma, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Lista de munições obsoletas

I - Munições de percussão lateral

22 BB Cap
22 CB Cap
22 Extra Long
22 ILARCO Short Magnum