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0098 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 103.º
Violação das normas para a gestão e a exploração de carreiras e campos de tiro ou organização de provas desportivas

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, por uma federação desportiva ou associação de coleccionadores, certificadas, organizar prova desportiva, manifestação teatral ou cultural onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 104.º
Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir, fora das condições previstas no presente diploma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 105.º
Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma pessoa colectiva, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 106.º
Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Secção III
Regime subsidiário e competências

Artigo 107.º
Regime subsidiário

Nos casos omissos em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o código penal, o código de processo penal e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 108.º
Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado e de 40% para a PSP.

Secção IV
Cassação das licenças