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0094 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 85.º
Leilões de armas apreendidas

1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
3 - Trinta dias antes da data designada para o leilão, é efectuada uma licitação restrita entre os representantes de museus públicos e privados e titulares de licenças de coleccionadores, com vista à afectação e preservação de armas com interesse histórico.
4 - O remanescente das armas será leiloado perante os titulares de alvará de armeiros, sendo ainda admitidas a licitar as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º para armas da classe B.
Artigo 86.º
Armas apreendidas

Todas as armas apreendidas à ordem de processos judiciais ficam à guarda da autoridade policial que efectuou a apreensão e na disponibilidade da autoridade judiciária até ao trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma recair.

Artigo 87.º
Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas relativamente a armas longas ou provas desportivas de tiro.

Artigo 88.º
Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 89.º
Guarda de armas afectas a entidades que exerçam a actividade de segurança privada e outras

1 - O uso e porte das armas adquiridas por entidades que exerçam a actividade de segurança privada só são permitidos aos respectivos trabalhadores durante as horas e nos locais de serviço, recolhendo as armas a uma casa-forte ou fortificada, no final do período de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem legalmente autorizadas à detenção de armas para uso dos seus trabalhadores.

Artigo 90.º
Taxas devidas