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0097 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - Ao condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 93.º a 97.º ou outro de natureza estritamente militar pode ser aplicada, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular e da perda da ou das armas a favor do Estado, uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período.
2 - Não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
3 - Se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional.

Secção II
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 99.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, importar, exportar, transferir, fabricar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, transportar, usar ou for portador ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 100.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar a ou as respectivas armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 101.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) N.º 9 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 35.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500 ;
b) N.º 7 do artigo 11.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, nos n.os 5 e 8 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 61.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) N.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 36.º, no artigo 40.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 50.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 89.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 102.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro ou de formação de portadores de armas de fogo

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro ou de formadores de portadores de armas de fogo, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.