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0101 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 113.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e susceptíveis de o serem ao abrigo deste diploma, devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto gratuito.
2 - Após exame e manifesto as referidas armas ficam, a requerimento do interessado, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 114.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, deve ser junta relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.
2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 115.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 116.º
Venda ou detenção domiciliária de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou 6,35 milímetros, manifestadas como armas de defesa

Todos os titulares de licença de uso e porte de arma de defesa, que sejam possuidores de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou de calibre 6,35 milímetros, devidamente manifestadas e adquiridas até 31 de Dezembro de 2003 e que pretendam adquirir uma nova arma, podem requerer a emissão de uma autorização de compra para uma arma da classe B1, de diferente calibre, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Demonstrar a transmissão da arma de calibre obsoleto, calibre .22 ou 6,35 milímetros ou requerer uma licença de detenção domiciliária para a respectiva arma;
b) Fazer prova da posse de cofre ou armário de segurança não portáteis;
c) Possuir seguro de responsabilidade civil.

Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro.