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0079 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

5 - Pode ser renovada a licença de atirador desportivo a quem por motivos de ausência do país, profissionais ou de saúde tenha ficado temporariamente impossibilitado da prática da modalidade.

Artigo 33.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 34.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas;
f) Se a arma se destinar a colecção, deve também ser feita a referência à certificação das condições de segurança, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 ou n.º 4 do artigo 18.º.

3 - Se a arma se destinar à prática de tiro desportivo o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de declaração, previamente emitida pela federação respectiva, donde conste que o modelo e tipo de arma a adquirir é adequado para a prática da ou das disciplinas pretendidas.
4 - A licença de mestre atirador permite a autorização de aquisição sem a declaração referida no número anterior para todas as armas usadas nas disciplinas desportivas em que obteve o reconhecimento.
5 - Ao mestre atirador que se tenha distinguido em disciplina em que sejam utilizados calibres iguais ou superiores a 9 milímetros, desde que de munições de percussão central, pode ser-lhe concedida autorização de compra de qualquer tipo de pistola ou revólver de calibre superior.
6 - O disposto nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 não é aplicável ao requerente que se encontre numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º.