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0076 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - Podem ser concedidas licenças de uso e porte de arma das classes C, D e F a maiores de 16 anos ou licenças de atirador desportivo A ou D a maiores de 14 anos, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, pelos pais ou por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo ou modalidade desportiva em que o tiro seja componente, ou às práticas venatórias;
c) Tenham obtido certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou aproveitamento no curso de iniciação desportiva;
d) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal como crime.

2 - Verificando-se a aplicação de medida tutelar educativa, será observado, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os menores com idade igual ou superior a 16 anos ficam, ainda, sujeitos ao regime previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
4 - Podem, ainda, ser concedidas licenças de detenção domiciliária a menores se as armas tiverem sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu representante legal reúna os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e se responsabilize pela guarda das armas nos termos do presente diploma;
b) O seu representante legal efectue o depósito das armas na PSP, para a sua guarda, até à idade em que é possível ao representado obter a licença de detenção domiciliária ou outra que lhe permita a detenção das mesmas.

5 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
6 - Decorridos 180 dias após a idade mínima legalmente permitida para obtenção de uma das licenças previstas, sem que o interessado a requeira ou promova a transmissão das armas, são as mesmas declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
7 - Os requerimentos de concessão de licenças a menores são formulados pelos pais ou por quem exercer o poder paternal e devem ser instruídos em conformidade com o exigido para o tipo de licença pretendida e com os documentos e declarações referidos no n.º 1.

Artigo 23.º
Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma da classe B e B1 quando solicitadas pela Presidência da República, Presidência da Assembleia da República, ou Ministro da tutela, conforme os casos, e destinadas a chefes de gabinete ou secretários do presidente da república, do presidente da assembleia da república, ou de membros do Governo, secretários-gerais, directores-gerais e subdirectores-gerais ou titulares de cargos equiparados, membros do conselho de administração de institutos públicos, membros do conselho de inspecção de jogos, quaisquer funcionários públicos ou agentes investidos de funções de carácter policial, fiscal, aduaneira, inspectivas ou de tesouraria.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B e B1.

Artigo 24.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos neste diploma para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados