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0072 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal; acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea c) do n.º 1.

Artigo 17.º
Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea d) do n.º 1.

Artigo 18.º
Licença de coleccionador

1 - A licença de coleccionador é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Indiquem as temáticas e enquadramentos temporais da colecção;
c) Sejam idóneos;
d) Demonstrem ter condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção, devendo ser possuidores de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada ou sala de exposição com portas e janelas protegidas com mecanismos de segurança e alarme, devidamente verificadas pela PSP.