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0078 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - Concluído o curso de formação referido no artigo 25.º, a entidade formadora solicita à PSP a realização dos respectivos exames de aptidão, enviando, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos a exame, acompanhada dos respectivos certificados.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

Artigo 30.º
Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto no exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter alvará para o exercício da actividade.

3 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença ou alvará.

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 31.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 23.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
5 - As licenças de atirador desportivo são válidas por um período de cinco anos.
6 - As licenças de coleccionador, de mestre atirador e de detenção domiciliária são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 32.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - Para efeitos de renovação da licença não é exigida a frequência e aprovação no curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, nem certificado de aprovação para o uso e porte de arma de fogo, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
3 - Para a renovação de licença de uso e porte de arma de fogo das classes B e B1, deve o requerente juntar, salvo caso de força maior devidamente justificado, certificado de frequência de carreira de tiro, emitido pela entidade gestora da mesma, donde conste que no período de validade da licença efectuou pelo menos 100 disparos em cada ano.
4 - A renovação da licença de atirador desportivo só é autorizada mediante comprovativo da prática da modalidade desenvolvida sob a tutela das federações, bem como da inexistência de sanções disciplinares reputadas como graves.