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0080 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

7 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
8 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

Artigo 35.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 36.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até dezassete armas de fogo desta classe, excepto se possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador, o número de armas permitidas para as diversas disciplinas será definido pelas respectivas federações, que organizam um registo individual do atirador.
4 - O titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador que detenha quinze ou mais armas, está obrigado a possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
5 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até vinte armas desta classe, excepto se provar possuir cofre ou armário de segurança não portáteis.
6 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Secção II
Aquisição de munições

Artigo 37.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira ou, no caso de atirador desportivo ou coleccionador, pelo responsável da associação em que o mesmo se integra.