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0025 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

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"Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Compete ao presidente do Tribunal da Relação a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania, salvo os referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 11.º.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao presidente do Tribunal da Relação.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 45.º
(...)

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