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0011 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

3 - Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 47.º
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Regime transitório

1 - Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 - Durante o ano de 2005, à Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 520/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BUDENS, NO MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO, A VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

Breve enquadramento histórico

Sendo uma das cinco freguesias do município de Vila do Bispo, e com as suas origens no século XVI, Budens confronta a leste com a freguesia de Barão de São Miguel e a oeste com as de Raposeira e Vila do Bispo, todas elas pertencentes ao concelho, crendo-se que tenha herdado o seu topónimo de uma localidade existente na Praia da Boca do Rio.
Assolada pelos terramotos de 1755 e de 1969, desenvolveu-se urbanisticamente na vertente de uma pequena colina, de onde se avista a sul a predominância da vegetação rasteira, em contraste com a importante mancha de arvoredo existente a norte.
Como sede de freguesia que se constitui, integra nos seus limites administrativos as localidades de Figueira, Salema, Vale de Boi e Burgau, factor que lhe transmite uma diversidade populacional e uma pluralidade de opções turísticas assente nas inúmeras oportunidades entre um turismo balnear e um turismo da natureza rural.