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0015 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

mais elementares da administração de um Estado democrático, encontra-se, seguramente, a forma de votação secreta e não fundamentada.
Urge, pois, rever a situação actual, aprovando uma lei especificamente aplicável ao título de agregado. As questões que lhe dizem respeito não se resolvem apenas em sede de mera revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a qual obedece a trâmites próprios. Faz, assim, todo o sentido a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que em nada colide com competências e procedimentos que podem, e devem, ser desencadeados por outras instâncias.
Não será, porém, compreensível que se altere a legislação se não em obediência ao princípio e à prática da autonomia universitária. Por isso se propõe que a lei estabeleça apenas normas gerais, a respeitar pelo regulamento próprio que cada universidade entenda por bem elaborar.
No presente projecto de lei propõe-se para a atribuição do título de agregado, e quanto ao mais significativo:

a) A obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, de modo a acabar com o secretismo actual;
b) A obrigatoriedade de a maioria dos membros do júri ser externa à universidade conferente do título, de modo a prevenir eventuais efeitos de fechamento institucional;
c) A obrigatoriedade de as provas incluírem a análise e discussão de projectos de trabalho futuro dos candidatos, de modo a tornar claro que não se trata de provas de fim de carreira ou de uma mera consagração;
d) A valorização da dimensão pedagógica do trabalho do candidato na análise do seu mérito curricular e das suas capacidades.

O propósito que anima o presente projecto de lei procura, pois, actualizar e modernizar o quadro normativo vigente, no respeito pela autonomia das universidades.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

As provas para a atribuição do título de professor agregado organizam-se nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 2.º
Título de agregado

1 - As universidades habilitadas a conferir o grau de doutor conferem o título de agregado.
2 - Acedem ao título de agregado os professores que se apresentem e sejam aprovados em provas públicas.
3 - A apresentação a provas públicas de agregação depende de requerimento do interessado que:

a) Possua o grau de doutor há mais de três anos;
b) Possua um currículo relevante nos domínios da investigação científica e da docência.

4 - O título de agregado comprova a excelência do currículo profissional, científico e pedagógico, uma elevada capacidade de investigação, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para continuar a dirigir e realizar trabalho científico independente.
5 - O título de agregado é concedido com referência ao ramo do conhecimento científico em que se inserem as respectivas provas.

Artigo 3.º
Objectivos

As provas de agregação destinam-se a aferir:

a) O mérito curricular do candidato, designadamente quanto: