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0016 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

i) À sua obra científica, posterior à obtenção do grau de doutor, e pedagógica;
ii) À actividade docente e de investigação;
iii) À orientação de pós-graduações;
iv) À participação ou exercício de funções de direcção ou de gestão em estabelecimento de ensino universitário;
v) À difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente através da prestação de serviços à comunidade.

b) A capacidade de investigação e a capacidade pedagógica do candidato;
c) Os projectos e programas de trabalho futuros do candidato, e a sua disponibilidade para colaborar com a comunidade académica.

Artigo 4.º
Regulamento

1 - Cada universidade elabora, no âmbito da sua autonomia mas nos termos da presente lei, um regulamento de provas de agregação.
2 - O regulamento de provas de agregação define, para além das matérias que para ele sejam remetidas pela presente lei:

a) O processo de admissão e demais termos referentes à realização das provas;
b) As regras de constituição e de funcionamento dos júris;
c) A duração e intervalo das provas;
d) O processo de registo.

Artigo 5.º
Provas de agregação

Constituem características obrigatórias das provas de agregação:

a) Serem públicas;
b) A garantia de resposta do candidato;
c) Estarem organizadas de forma a, em momentos diferenciados e autonomizados:

i) Ser discutido o currículo do candidato;
ii) Ser avaliada a capacidade pedagógica e organização da docência do candidato;
iii) Serem discutidos os projectos e programas de trabalho futuros do candidato e a sua disponibilidade para colaborar com a comunidade académica.

d) Cada membro do júri não poder, em relação a cada candidato, participar como arguente em mais do que um momento das provas.

Artigo 6.º
Constituição do júri

1 - O júri das provas de agregação é constituído obrigatoriamente:

a) Por professores ou personalidades de reconhecido mérito desde que habilitados com o título de agregado no mesmo ramo do conhecimento científico ou, na sua falta devidamente fundamentada, em ramo afim, conferido por universidades nacionais ou estrangeiras;
b) Por uma maioria de membros externos à universidade que concede o título de agregado;
c) Por um número não inferior a cinco.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da universidade respectiva.

Artigo 7.º