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0051 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e atendendo ao facto de estarem reunidos os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de cidade a vila de Anadia e povoações contíguas (Alféloas, Arcos, Canha, Famalicão, Malaposta e Vendas da Pedreira, da freguesia de Arcos, e Póvoa do Pereiro, da freguesia da Moita).

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2004.
O Deputado do PSD, José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 531/IX
FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE E DAS FREGUESIAS DE ALCOCHETE E DE SAMOUCO

Exposição de motivos

1 - O território é uma componente fundamental para a identificação das autarquias locais. Os sapais (zonas húmidas adjacentes) de Alcochete são inseparáveis da identidade do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco.
2 - Contudo, segundo a Carta Administrativa Oficial de Portugal, elaborada pelo Instituto Geográfico Português, os sapais de Alcochete não estão incluídos no território de qualquer autarquia local.
3 - Sublinhe-se que o Professor Diogo Freitas do Amaral refere, no seu Curso de Administrativo, que "em princípio todo o território nacional se encontra distribuído por territórios autárquicos, isto é, as autarquias locais esgotam com os seus territórios o território nacional: não há, em regra, parcelas do território nacional que não correspondam a uma determinada autarquia local (no man's land)".
4 - Na sequência da afirmação supra, os sapais de Alcochete são considerados pela Administração Central "terra de ninguém".
5 - A manutenção desta situação não é de todo desejável. Os sapais de Alcochete integram o território nacional e o território do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, tal como ocorre com os sapais do município de Benavente e do município do Montijo, contíguos ao município de Alcochete e que estão oficialmente integrados nas respectivas circunscrições territoriais.
6 - Na verdade, a área dos sapais de Alcochete não tem sido contabilizada na determinação da área do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e do Samouco, a qual constitui um dos principais critérios de distribuição das receitas do Orçamento do Estado que são anualmente transferidas para os municípios e para as freguesias no âmbito dos fundos autárquicos.
7 - O Despacho conjunto n.º 542/99, de 31 de Maio, veio, inclusive, sublinhar que "a insuficiência, incorrecção ou omissão de delimitação administrativa oficial" coloca problemas às "entidades públicas e privadas" que necessitam dessa informação.
8 - Com o presente projecto de lei pretende-se ultrapassar a indefinição dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, associada a vastas zonas húmidas ligadas ao estuário do Tejo.
9 - Sublinhe-se que a fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco relacionados com a fronteira ribeirinha não virá suscitar qualquer conflito com as entidades do Estado com jurisdição nas áreas húmidas em apreço. Neste sentido, as autoridades marítimas e portuárias, e outras, continuarão a exercer todos os seus poderes de defesa, gestão, protecção e fiscalização, entre outros, nas zonas húmidas em consideração.
10 - As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, na confrontação com o estuário do Tejo, deverão, na nossa opinião, coincidir tendencialmente com a linha média baixa-mar, a qual inclui nas circunscrições territoriais destas