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0035 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 11.º
Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Para os cargos de Bastonário, vice-presidente do Conselho Geral, Presidente e membro do Conselho Superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, Presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia, só podem ser eleitos advogados com, pelo menos dez anos de exercício da profissão e, para o Conselho Geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a Bastonário, ao Conselho Superior e ao Conselho Geral são subscritas por um mínimo de quinhentos advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de duzentos advogados e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de vinte advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao Conselho Superior, ao Conselho Geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo Conselho Distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca, e serem acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de noventa a cento e vinte.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até trinta dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 6, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º
Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo Bastonário.
2 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º
Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.