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0084 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia

Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca: Advokat;
Na Alemanha: Rechtsanwalt;
Na Grécia: ;
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França: Avocat;
Na Irlanda: Barrister/Solicitor;
Em Itália: Avvocato;
No Luxemburgo: Avocat;
Nos Países Baixos: Advocaat;
Na Áustria: Rechtsanwalt;
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Na Suécia: Advokat;
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa: Advokát;
Na Estónia: Vandeadvokaat;
No Chipre: ?????ó??? ;
Na Letónia: Zverinats advokáts;
Na Lituânia: Advokatas;
Na Hungria: Ügyvéd;
Em Malta: Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia: Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia: Odvetnik/ Odvetnica;
Na Eslováquia: Advokát/ Komer*ý právnik.

Artigo 197.º
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 198.º
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.