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0010 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

b) (…)
c) (…)
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.

3 - (…)

Artigo 31.º
(...)

1 - (…)

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Aprovado em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

DECRETO N.º 247/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO (PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - (…)

Artigo 3.º
(...)

1 - (…)
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª Série do Diário da República:

a) (…)