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0011 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os decretos dos representantes da República de nomeação e exoneração dos presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
h) (…)
i) (…)
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) (…)
m) (…)
n) (…)

3 -São objecto de publicação na parte B da 1.ª Série do Diário da República:

a) (…)
b) (…)
c) As resoluções das assembleias legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (...)
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 7.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 -Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - (…)

Artigo 8.º
(...)

1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Resoluções das assembleias legislativas das regiões autónomas;
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) Decretos dos representantes da República para as regiões autónomas;
p) (…)
q) (…)