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0102 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

autorizadas a partir da China chega a ser 7 vezes superior às importações têxteis correspondentes realizadas em 2004, e que, para quase todos os produtos, os preços já baixaram abruptamente, em alguns casos com reduções superiores a 50%;
4 - Considerando "que esta situação pode ser agravada por importações de outros destinos, nomeadamente da Índia e Paquistão, nossos principais concorrentes nos têxteis-lar;
5 - Considerando que dados provisórios relativamente a Janeiro e Fevereiro passados mostram que os pedidos de licenças triplicaram face às importações reais verificadas no período homólogo de 2004;
6 - Considerando que, nos termos do "considerando" (9) do Regulamento (CE) n.º 138/2003, do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003 "Entre as modalidades e condições de adesão da China à OMC, o parágrafo 242 do relatório do grupo de trabalho, que faz parte integrante do Protocolo de Adesão da China à OMC, prevê uma cláusula de salvaguarda específica, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, relativa às importações para um país membro da OMC de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV).";
7 - Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse regulamento, se estabelece, sobre medidas de salvaguarda especiais para a China:
"1 - Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições:

a) A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, encetará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal perturbação do mercado. (…)";

8 - Considerando que as cláusulas de salvaguarda não serão, certamente, a "salvação" dos têxteis portugueses, até pela sua natureza temporária, mas poderão ter, na actual conjuntura, um efeito amortecedor não negligenciável sobre os impactos negativos de um "choque de importações" e ganhos de tempo na tomada de outras urgentes e necessárias medidas relativamente à competitividade do sector no mercado interno e externo;
9 - Considerando as manobras dilatórias que se vão sucedendo na União Europeia, onde a Comissão:

a) Na sua Comunicação de 22 de Outubro de 2004 (doc. 13679/04), afirmou pretender emitir antes do final do ano (de 2004) as orientações (guidelines) que contivessem "os procedimentos e critérios que tenciona seguir, em conformidade com os regulamentos pertinentes aprovados pelo Conselho, com vista à aplicação das cláusulas de salvaguarda, em particular da cláusula de salvaguarda específica do sector têxtil constante do Protocolo de Adesão da China à OMC" (idem REPER);
b) Em fins de Janeiro veio informar que só durante o mês de Fevereiro de 2005 é que o faria;
c) Em 11 de Março o seu porta-voz para as questões comerciais veio anunciá-las mas só para os próximos meses, e que estas declarações sucessivas são feitas na base de que as cláusulas de salvaguarda deverão ser accionadas como "um último recurso";

10 - Considerando que estas posições da Comissão Europeia resultam não só das posições de Estados-membros mais liberais, como o Reino Unido, a Dinamarca e a Suécia, como também de outros Estados-membros bastante interessados no acesso ao mercado chinês, fazendo do sector têxtil (e de outros) moeda de troca para as outras suas exportações, inclusive de equipamentos para o sector têxtil;
11 - Considerando que um dos argumentos usados pelo porta-voz da Comissão era o facto de, até 11 de Março, nenhum dos Estados-membros ter feito qualquer pedido formal para o accionamento das cláusulas de salvaguarda;
12 - Considerando que outros países com peso relevante no comércio internacional dos têxteis e vestuário já foram avançando, como a Turquia, com o accionamento das medidas de salvaguarda junto da OMC, e outros como os EUA, têm declarado a sua intenção de fazê-lo;
13 - Considerando que as prováveis consequências da liberalização referidas, que agravam as resultantes decorrentes de diversos acordos bilaterais negociados pela União Europeia, se fazem num contexto económico já de grandes dificuldades, entre as quais uma persistente anemia económica interna e externa, uma paridade euro/dólar que tem agravado drasticamente a perda da competitividade dos nossos produtos e os processos, que prosseguem, de deslocalização de empresas do sector, em particular para alguns dos novos Estados-membros e candidatos à adesão;
14 - Considerando que as medidas a tomar de nada servirão se não acontecerem de forma preventiva antes do encerramento de empresas, da destruição de milhares de postos de trabalho e do aprofundamento da perda de quotas de mercado;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - O pedido formal urgente junto da União Europeia do accionamento da cláusula de salvaguarda nos