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0097 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem em Portugal ao serviço do respectivo Estado;
c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade;
d) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português.

2 - Resumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.

Artigo 3.º
(…)

1 - O estrangeiro casado há mais de dois anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração de vontade feita na constância do casamento.
2 - (…)
3 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de simples declaração a intentar no tribunal competente.

Artigo 6.°
(…)

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…)
b) Residirem em território nacional há, pelo menos, seis anos;
c) (…)
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) (revogado)
b) (…)
c) (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)"

Artigo 3.º
Revogação

É revogado o regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro.