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0096 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem", adoptando assim o princípio do ius soli, desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 dominava o princípio do ius sanguinis, evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência exigido para aceder à nacionalidade (de 15 para oito anos). Aos 18 anos o jovem tem o direito de escolher entre a nacionalidade alemã e a dos seus progenitores. Tratou-se de uma evolução positiva no sentido da integração dos imigrantes, embora o acesso à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes dependa do número de anos de residência dos pais, o que constitui um constrangimento ao princípio do direito de solo.

Os processos de naturalização

A actual Lei da Nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mas particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vira tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Numa outra alteração à lei a aquisição da nacionalidade passa a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Por outro lado, os processos de naturalização têm-se demonstrado mais dificultados não só pelo número de anos e tipo de documentos exigidos, mas também pelo facto da lei impor a verificação dos meios de subsistência - o que remete para uma diferenciação de carácter socioeconómico - e de uma "ligação efectiva à comunidade nacional" - um critério que inspira interpretações diversificadas. São conhecidos os casos de jogadores de futebol que conseguem obter a nacionalidade portuguesa bem mais facilmente do que cidadãos estrangeiros anónimos com muitos mais anos de residência em Portugal.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuraram melhores condições de vida e de integração noutros países. A realidade demográfica e social actual - a de um país que é, simultaneamente, de emigração e de imigração - deve ter reflexos no ordenamento jurídico português e, em particular, na Lei da Nacionalidade.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da nacionalidade portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, a presente iniciativa visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos em Portugal, mesmo que filhos de estrangeiros;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de número de anos de residência e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários;
- Anulação dos mecanismos de discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma revê a Lei n.º 37/81 , de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e revoga o regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: