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0092 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro. A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal de areias, entre outras agressões ambientais que degradam a área, justificam este reforço de protecção ora proposto.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde, distrito do Porto.

Artigo 2.º
Limites

A Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo tem os seguintes limites:

a) A norte, o rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13;
b) A oeste, o Oceano Atlântico;
c) A leste, a estrada N13 do rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2;
d) A sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano Atlântico até à linha do comboio.

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.

Artigo 4.°
Regulamentação

1 - Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o Governo consultar as autarquias locais, a Universidade do Porto, a Comissão de Coordenação da Região Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente o Movimento PROMindelo - Pela Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 5.º
Colaboração com as autoridades marítimas

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere ao domínio público marítimo.