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0088 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Frequência de acções de formação profissional das populações alvo que permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários e que forneçam conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional;
g) Concretização de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
h) Medidas complementares que possibilitem o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
i) Melhoria do acesso a serviços de saúde pública, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
j) Implementação de programas complementares de ensino apoiado, adequada às necessidades dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença;
l) (anterior alínea f))
m) (anterior alínea g))
n) (anterior alínea h))
o) (anterior alínea i))
p) (anterior alínea j))

Artigo 21.º
(…)

1 - O rendimento mínimo garantido é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do 3.º mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
4 - O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 22.º
(…)

O rendimento mínimo garantido cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)