O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0089 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

Os artigos 9.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - Para determinação do montante da prestação do RSI, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - O direito ao RSI é renovado após o período de atribuição de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - Caso existam alterações aos elementos constantes do processo, a renovação deve ser formalizada em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º.
4 - (revogado)
5 - (revogado)"

Artigo 4.º
Denominação

No corpo do articulado da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicado a 29 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, onde se refere "rendimento social de inserção" deve ler-se "rendimento mínimo garantido".

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicado a 29 de Maio, e os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Moura Pinto - Alda Macedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.