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0094 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

excluírem e perseguirem indivíduos de opções políticas, éticas, sexuais e de estilo de vida contrários ao poder autoritário então vigente.
No entanto, apesar de ser claríssima a desadequação deste decreto ao regime democrático em que vivemos, algumas autarquias, nomeadamente a Câmara Municipal do Porto, têm dele usado e abusado no âmbito das suas políticas de habitação, numa flagrante violação dos direitos humanos e de cidadania.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 18/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E REVOGA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli

A Lei da Nacionalidade assenta num predomínio do critério do ius sanguinis, segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue, em relação ao critério do ius sol, em que a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores.
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
As alterações legislativas verificadas em 1981 vieram, assim, eliminar o princípio do ius soli anteriormente consagrado. As alterações verificadas posteriormente vieram no sentido de acentuar as dificuldades de acesso à nacionalidade portuguesa originária por filhos de imigrantes.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se, visto que a lei de estrangeiros tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% dos imigrantes legais não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.
O centro do discurso dos debates que determinaram as sucessivas alterações da Lei da Nacionalidade foi o da necessidade da legítima compensação dos nossos emigrantes relativamente às injustiças criadas pelas políticas restritivas de emigração levadas a cabo durante o período da ditadura. Em 1981 o reconhecimento do direito à dupla nacionalidade representou o culminar de um processo de ruptura, possibilitado pelo 25 de Abril, relativamente às políticas restritivas de emigração levadas a cabo até à década de 70 e um avanço na concepção de laços de nacionalidade. Mas a negação do ius soli constituiu um retrocesso que foi ganhando marcas cada vez mais profundas, à medida que a realidade social e demográfica portuguesa mudou.
A alteração verificada na anterior legislatura (que culminou na publicação da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15