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0087 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

283/2003, de 8 de Novembro, consagrando mecanismos de combate à pobreza que tenham em conta os princípios da solidariedade, justiça social e o tratamento digno dos beneficiários do programa.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º e 28.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei institui o rendimento mínimo garantido que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar aos indivíduos e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores;
c) (revogado)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 15.º
(…)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento mínimo garantido é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
2 - (…)