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0082 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 402.º
(…)

1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 - (eliminar)

Artigo 451.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (…)"

Artigo 6.º
Aditamentos à regulamentação do Código do Trabalho

São aditados os seguintes artigos à regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto:

"Artigo 34.º-A
(Legitimidade para acções judiciais e administrativas por prática discriminatória)

1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem propor junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito à acção pelo trabalhador ou candidato:

a) As associações sindicais representativas dos trabalhadores da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento;
b) As associações de mulheres, as associações de pessoas portadoras de deficiência, as associações de imigrantes ou outras legalmente constituídas, cujo fim seja a defesa dos direitos e interesses relacionados com o factor que esteve na origem da prática discriminatória.

2 - As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
3 - É também assegurada, às associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a legitimidade para intervir em processos judicias ou contra-ordenacionais, em representação ou em apoio do trabalhador ou candidato discriminado, desde que este não se oponha.

Artigo 39.º-A
(Indiciação da discriminação)

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no mesmo ramo de actividade;
b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos de chefia;
c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 152.º-A
(Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino)

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.