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0081 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa;
d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa.

Artigo 362.º
(…)

1 - Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 - (…)
3 - O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 363.º
(Legitimidade para intervir)

O direito de intervir na reorganização das empresas deve ser exercido:

a) (…)
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector ou região a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 364.º
(Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

Artigo 400.º
(…)

1 - (eliminar)
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 - A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.
5 - (…)
6 - A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.