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0080 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 356.º
(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Regulamentos internos.

Artigo 357.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Definição e alteração da organização e dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 359.º
(…)

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.
2 - O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º
(…)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar e acompanhar a respectiva execução;