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0076 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
7 -A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 - (…)
5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado por acordo entre o trabalhador e o empregador.

Artigo 96.º
(…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)
2 - A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 - No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.
4 - (…)

Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional, acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações legais.
5 - (eliminar)

Artigo 151.º
(…)

1 - (…)

a) (…)