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0074 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 190.º-C
(Estudo e avaliação de sistemas de turnos)

Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço de seis meses, uma Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos no âmbito do IDICT.

Artigo 191.º-A
(Retribuição do trabalho por turnos)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.

Artigo 195.º-A
(Registo dos trabalhadores nocturnos)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho nocturno são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em trabalho nocturno e respectivos horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IDICT, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 196.º-A
(Retribuição do trabalho nocturno)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º."

Artigo 5.º
Alteração da Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto de 2004

Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 70.º, 77.º, 79.º, 96.º, 98.º, 148.º, 151.º, 153.º, 172.º, 173.º, 209.º, 296.º, 297.º, 298.º, 328.º, 337.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º, 363.º, 364.º, 400.º, 402.º e 451.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Discriminação positiva: medidas que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

3 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - (…)

a) À oferta de emprego, ao acesso ao emprego, à recusa de emprego e ao desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade;
b) (…)
c) A qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a retribuição e outras atribuições patrimoniais, bem como nas matérias respeitantes à cessação do contrato;
d) (…)
e) À progressão e desenvolvimento da carreira profissional.