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0079 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, dez por cento dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 342.º
(…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego, ou na ausência de publicação entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação dos resultados.

Artigo 344.º
(…)

1 - A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 348.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, dez por cento dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º
(…)

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na ausência de publicação, iniciam as suas actividades nos 10 dias posteriores à afixação dos resultados.

Artigo 352.º
(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o Ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a